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PROCESSO No     : 2017/9540/501496

CONSULENTE       : E R DE ALENCAR SANTOS - ME

 

CONSULTA Nº 008/2018

 

Após o indeferimento preliminar da consulta, em face de assinatura do contador da empresa, a interessado atravessa uma petição, com os mesmos dizeres da inicial, desta vez, assinada pelo seu representante legal (fls. 15).

 

Alega que o plantão fiscal de Araguaína informou-lhe que sobre os produtos salsicha e linguiça – NCM 1601.00 e CEST 17.077.00 há incidência do ICMS-Substituição Tributária.

 

Aduz que, ao analisar os produtos, constatou que não estão inclusos os produtos acima.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

Diante disso, interpõe o questionamento sobre a situação tributária (ST ou não), sobre estas mercadorias.

 

RESPOSTA:

 

A consulente faz uma leitura totalmente equivocada do Anexo XXI ao RICMS/TO.

 

O item 13.38 do Anexo XXI ao RICMS/T não faz menção aos produtos salsicha e linguiça NCM 1601.00 e CEST 17.077.00.  Referem-se, sim, ao CEST 17.087.01 e a outras NCM. Vejamos:

 

SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.38

17.087.01

0203

0206.30.00

0206.4

0206.80.00

0206.90.00

0210.1

0210.99.00

carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

Já em relação aos produtos questionados pela consulente, quais sejam, salsicha e linguiça NCM 1601.00.00 e CEST 17.077.00, os mesmos estão abarcados pela figura da substituição tributária, conforme item 3.31 do Anexo XXI ao RICMS/TO:

 

 

 

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

3.30

17.087.00

17.077.00

0203     0209

0210.10210.99.00 1501

1601.00.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

Salsicha e linguiça.

3.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Redação dada pelo Decreto 5.737, de 20.11.17).

 

 

Isso posto, a legislação tributária é clara e evidente em situar tais mercadorias alinhavadas na inicial, como sujeitas à substituição tributária.

 

 À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de março de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação